Consumidor, imagine a seguinte situação: você comprou um imóvel na planta e está pagando as parcelas da entrada antes de assinar o empréstimo com o banco. No entanto, devido a algum imprevisto em sua vida, você decide devolver o imóvel para a construtora.
Ao chegar na construtora para efetuar a devolução, é informado que você não tem direito a qualquer restituição, e as parcelas pagas devem ser retidas para compensar os custos da construtora. Em muitos casos, o consumidor acaba ficando em débito com a construtora ou aguardando um leilão.
É importante saber que essa retenção por parte da construtora é considerada ilegal. Você tem o direito a uma restituição que pode variar de 50% a 90% dos valores pagos à construtora, com juros e correção monetária. Se você se encontra nessa situação, não hesite em entrar em contato, pois podemos ajudá-lo a obter a restituição adequada dos valores pagos à construtora.
Apelação – Rescisão contratual cumulada com devolução de valores – Procedência, em parte, para rescindir o contrato e determinar a restituição de 75% do montante pago, incluído no percentual o valor do sinal e a fruição do lote. Recurso interposto somente pelo réu, objetivando a aplicação do art. 32-A da Lei do Distrato e a indenização pela fruição do lote, cláusula penal e despesas administrativas. Indiscutível aplicação da Lei nº 13.786/18 a contrato firmado em sua vigência (setembro/2020) – Contudo, a pretensão acerca da aplicação do art. 32- A da Lei do Distrato e da cláusula que estabeleceu a indenização de 10% do valor atualizado do contrato, diante das retenções já autorizadas na sentença, pode significar a perda do total pago, vulnerando os arts. 51, II, IV e 53, ambos do CDC – Fruição já incluída no percentual a ser retido – Confirmação da sentença - Majoração dos honorários advocatícios do patrono da apelada (art. 85, § 11, do CPC)– Não provimento.
(TJ-SP - AC: 10759878420218260100 SP 1075987-84.2021.8.26.0100, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
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